O Espaço Plano Diretor (EPD) visa estimular a divulgação e a participação da sociedade no processo de revisão do Plano Diretor e constituirá um canal permanente de comunicação e de encaminhamento de sugestões e informações entre a equipe responsável pelos trabalhos técnicos e a sociedade em geral. É um espaço que também serve ao propósito de capacitação, divulgação e condensação das informações e propostas relacionadas ao processo.
Pensado em uma dimensão física/presencial e outra digital/virtual, o Espaço Plano Diretor tem como objetivos principais: abrigar as diversas atividades dos Grupos de Acompanhamento ao longo do processo; estabelecer canais de comunicação ampla entre os atores envolvidos; e captar contribuições de setores diversos da sociedade civil para a revisão do Plano Diretor.
Em Itatiaiuçu o EPD foi inaugurado e segue em funcionamento na Prefeitura Municipal: Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro.
O Plano Diretor é uma lei municipal e o instrumento básico de planejamento do município, cujo conteúdo orienta a gestão pública na realização de uma política de desenvolvimento urbano e de controle de todo o seu território. A lei do Plano Diretor deve expressar os objetivos estabelecidos por cidadãos juntamente com a administração pública municipal para se instituir os princípios, diretrizes e normas a serem seguidas na promoção do bem-estar e na plena realização das funções sociais da cidade.
A lei do Plano Diretor deve definir uma estratégia pactuada de intervenção no território estabelecendo princípios claros de ação para o conjunto dos agentes envolvidos na construção do espaço, qual seja: “Planejar o futuro do município, incorporando todos os setores sociais, econômicos e políticos que o compõem, de forma a construir um compromisso entre cidadãos e governos na direção de um projeto que inclua a todos” (Ministério das Cidades, 2004).
A elaboração e revisões do Plano Diretor do município devem incorporar, por meio de debates, audiências e consultas públicas, todos os setores sociais, econômicos e políticos, de modo a ampliar o debate e garantir a participação dos cidadãos. Essa construção coletiva contribui ainda para a possível fundação de um processo contínuo de planejamento que convida o cidadão a ser protagonista na condução do Plano, papel esse que não se encerra na promulgação da Lei. A aplicação e os desdobramentos do Plano Diretor em ações, planos e projetos complementares demandam o mesmo envolvimento e ação participativa de todos.
Segundo o Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257 de 2001 - os Planos Diretores devem ser elaborados por municípios com mais de 20 mil habitantes; por aqueles que integram as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; áreas de interesse turístico ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande porte.
O Estatuto prevê ainda que um Plano Diretor deve conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização.
II – A previsão dos instrumentos urbanísticos de Direito de Preempção; Outorga Onerosa do Direito de Construir; a Operação Urbana Consorciada e a Transferência do Direito de Construir.
III – O Sistema de acompanhamento e controle.
Deste modo, o Plano Diretor institui formas de planejamento e controle do território municipal que consideram os potenciais e limites do seu meio físico, a infraestrutura urbana e a capacidade administrativa visando o crescimento e o desenvolvimento municipal de forma equilibrada e equitativa, combatendo assim os principais vícios da nossa experiência recente de construção do território.
Neste contexto, pertencer a uma região metropolitana representa um desafio e novas possibilidades ao planejamento e à gestão dos municípios brasileiros. Nas últimas décadas estas regiões vêm experimentando grande concentração e segregação econômica e social, ao mesmo tempo em que atraem oportunidades e concentram problemas comuns que só podem ser resolvidos num esforço conjunto que reúna vários municípios, além do Estado e da União.
O Estatuto da Metrópole – Lei Federal 13.089 de janeiro de 2015 – é um esforço nessa direção ao estabelecer diretrizes gerais para a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, bem como ao determinar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI). A Região Metropolitana de Belo Horizonte já conta com seu Plano que foi elaborado entre 2009 e 2011 sob o título de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Os Planos Integrados Metropolitanos devem orientar as ações de governança entre os entes da federação (Municípios, Estados e União), entre outras diretrizes previstas na lei, das quais se destaca a necessidade de um Macrozoneamento Metropolitano, que, no caso da RMBH, foi previsto no PDDI-RMBH e elaborado entre 2013 e 2015 através do Projeto do Macrozoneamento Metropolitano. Os Planos Metropolitanos devem também apontar as diretrizes para a articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, reafirmando assim a centralidade do Plano Diretor Municipal como instrumento para um planejamento integrado, que agora deve não só observar o âmbito municipal, mas também compreender o contexto metropolitano, construindo assim soluções conjunta para questões comuns de uma região metropolitana.
Referências:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
Brasil. Congresso. Câmara dos Deputados. Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001. Estatuto da Cidade. Acessado em 22/03/2017.
Brasil. Congresso. Câmara dos Deputados. Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. Estatuto da Metrópole. Acessado em 22/03/2017.
Brasil. Ministério das Cidades. Plano Diretor Participativo – Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília. 2004.
MPMG. Plano Diretor Participativo – instrumento de cidadania. Superintendência de Comunicação Integrada. Belo Horizonte, 2012.
Prefeitura Municipal de Nova Lima. Plano Diretor de Nova Lima: apresentação da audiência pública de lançamento do processo de revisão. FIP/PMNL, 2014.
Wikipédia. Plano Diretor Municipal. Acessado em 23/03/2017.
O município de Itatiaiuçu possui 55 anos, emancipado de Itaúna em 30 de dezembro de 1962. Itatiaiuçu está localizado na extreminade do limite sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fazendo divisa com os municípios de Rio Manso e Itaúna. O município ocupa uma área de aproximadamente 296 mil km², sendo um dos maiores municípios da RMBH e sua população residente atual é de 10.674 habitantes.
Itatiaiuçu possui um PIB de aproximadamente 1,9 bilhão de Reais. A principal atividade econômica geradora de riqueza é a atividade minerária. Entretanto, o município contribui com outras atividades à RMBH, especialmente a produção de hortifrutigranjeiros.
A inserção de Itatiaiuçu na RMBH está essencialmente ligada à importância do município na segurança ambiental, especialmente hídrica, da RMBH. Contando com diversas áreas de captação, em virtude dos aspectos geográficos – o município localiza-se à Cordilheira do Espinhaço - oferece importante contribuição à metrópole.
Durante a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – e Macrozoneamento, os fatores ambientais, assim como as questões ligadas à atividade minerária foram apontadas e identificadas.
Desse modo, Itatiaiuçu compõe o Macrozoneamento Metropolitano, tendo em parte de seu território duas Zonas de Interesse Metropolitano: ZIM Serras e ZIM Serra Azul. Ambas as ZIMs convergem para o tratamento e ocupação do território no intuito de garantir a qualidade ambiental de suas áreas, sendo fundamentadas pelas funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão de recursos hídricos (incisos V, VI e IX da Lei Complementar nº 89 de 12 de janeiro de 2006 do Estado de Minas Gerais).
O Plano Diretor de Itatiaiuçu está disposto na Lei Ordinária nº 1.009 de 30 de novembro de 2006. O município está compelido a ter Plano Diretor, em virtude de disposição do Estatuto da Cidade que obriga os municípios integrantes de região metropolitana a o elaborarem (art. 41 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade).
O Plano Diretor formalmente atendeu a todos os requisitos do estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001). Portanto, aborda aspectos referentes à função social da propriedade, assim como os instrumentos obrigatórios de política urbana.
O processo de revisão do Plano Diretor do município de Itatiaiuçu se justifica por dois motivos: (i) o prazo de revisão obrigatório de 10 anos, conforme exigido pelo §3º do art. 40 do Estatuto da Cidade, vencido em 30 de novembro de 2016; e (ii) a necessidade de adequação do Plano Diretor ao PDDI e Macrozoneamento, conforme exigido pelo §3º do art. 9º do Estatuto da Metrópole (Lei Federal nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015).
Durante o processo de revisão do Plano Diretor de Itatiaiuçu será observado, especialmente, o uso do Plano Diretor como instrumento capaz de orientar e facilitar a promoção de políticas públicas nas dimensões urbana e rural do município; assim como a necessidade de compatibilização do Plano Diretor municipal ao Plano Metropolitano, aproveitando instrumentos metropolitanos que possam contribuir para o desenvolvimento de Itatiaiuçu.