MATEUS LEME
INFORMES E AGENDA
26
Abr
2018
Leis inovadoras para orientar o desenvolvimento municipal estão sendo elaboradas para o Processo de Revisão dos Planos Diretores de 11 municípios da RMBH
Na edição do mês de abril o Informe PDMs-RMBH entrevista o advogado e geógrafo Bruno Fernandes, membro da equipe UFMG de Revisão de 11 Planos Diretores de Municípios da RMBH e coordenador da fase de elaboração das minutas das leis dos Planos Diretores. A entrega das minutas, prevista para meados do mês de maio, marca o fim do processo técnico e participativo das revisões, iniciado em novembro de 2016. Desde então as revisões envolveram um grande número de gestores públicos, técnicos de diversas áreas do conhecimento e sociedade civil, setores e cidadãos cuja participação foi garantida através das reuniões técnicas, audiências públicas e, principalmente, pela representação nos Grupos de Acompanhamento, responsáveis pela condução dos trabalhos em cada um nos municípios.

As minutas serão entregues para a Agência RMBH e Prefeituras, que poderão sugerir ajustes no documento, cuja versão final deve ser encaminhada pelo executivo local às respectivas Câmaras Municipais, para a apreciação da casa legislativa e a devida aprovação. Deste modo, com o fim do processo de revisão uma nova fase tem início no município, destinada à tramitação do Projeto de Lei do novo Plano Diretor Municipal, que, ao ser aprovada, entrará em vigor e passará a orientar o desenvolvimento e a estruturação territorial do município.

Leia a seguir a entrevista com esclarecimentos e destaques desta etapa de construção do texto legal.

Advogado Bruno Fernandes em reunião do Processo de Revisão dos PDMs

Foto: Sinc-RMBH/UFMG | Equipe de Revisão PDMs-RMBH | 17 de janeiro de 2018

1) O que é uma lei de Plano Diretor e como é propor um conjunto de leis em um processo planejamento de caráter regional?

O Plano Diretor é um tipo de lei diferente. Geralmente as leis surgem para definir ações, obrigações ou sanções. Por exemplo, um Código Penal prescreve quais condutas seriam criminosas e como elas seriam punidas. O Plano Diretor, de certa forma, também traz prescrições como estas, contudo, diferentemente das leis habituais que estamos acostumados, o Plano Diretor possui uma característica fundamental e diferente: é um instrumento de planejamento e definição de políticas públicas para o Município.

O grande problema da administração pública sempre foi a coordenação de suas ações. Por isso na Constituição Federal de 1988 (CF/88) os instrumentos de Planejamento foram privilegiados. É assim com a elaboração do orçamento, por exemplo, e foi no contexto da elaboração da CF/88 que se reforçou a necessidade de planejarmos nossas cidades, sendo esta necessidade reforçada pela Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

É a partir do desejo de planejarmos nossas cidades que surge o Plano Diretor. Assim, o Plano Diretor é uma lei municipal que contém diretrizes e ações para a realização de políticas públicas que permitam a melhoria de vida de toda a população. As prescrições do Plano Diretor valem para todas as áreas do Município, trazendo diretrizes para serviços públicos, como saneamento básico, educação ou saúde.

Entretanto, destaca-se que a principal finalidade do Plano Diretor é organizar o território do Município. É comum observarmos que nossas cidades passaram por vários processos de ocupação desordenada, ou que muitas vezes recursos públicos para obras e serviços são concentrados em determinadas áreas de uma cidade. Logo, no intuito de evitar a desigualdade de investimentos ou de qualidade de vida em espaços da cidade; prever o crescimento ordenado da cidade, respeitando locais de proteção ambiental ou de interesse cultural; reconhecer áreas potenciais para o crescimento urbano e econômico da cidade, é que se elabora o Plano Diretor.

Observa-se, por fim, que o Plano Diretor é essencialmente municipal. Contudo, se o município estiver inserido em uma região metropolitana, o Plano Diretor, adquire a dimensão regional. Afinal, uma região metropolitana indica, justamente, a correlação entre vários Municípios. Assim, apesar de municipal, o Plano Diretor deverá considerar a inserção regional do Município em sua região metropolitana. Não à toa, a Lei Federal n. 13.089, de 12 de janeiro de 2015, conhecido como Estatuto da Metrópole, reforça a importância e obrigação dos Planos Diretores Municipais serem concebidos considerando os interesses metropolitanos.

Deste modo, a proposta de Planos Diretores Municipais na RMBH, além de inovadora, é extremamente desafiadora, pois abre a oportunidade de ampliarmos a abrangência e, portanto, a eficácia de políticas públicas nos municípios metropolitanos, porque podemos prever e estabelecer meios para que as políticas públicas sejam elaboradas e executadas em parceria pelos municípios, conforme se apresentam em necessidades no território.


2) Toda lei possui uma estrutura que reflete seus objetivos, como as propostas de leis dos PDs estão sendo estruturadas e ainda, como dialogam com as leis em vigor?

As propostas das leis dos Planos Diretores estão sendo elaboradas a partir de duas bases metodológicas.

A primeira base é essencialmente técnica e vincula-se ao processo de planejamento metropolitano delimitado pelos princípios da isonomia espacial (equilíbrio entre o interesse municipal e o interesse metropolitano), a intersetorialidade (as políticas setoriais pensadas a partir das dimensões estruturantes e eixos integradores do PDDI – diferente da fragmentação habitual dos Planos Diretores); e o intenso processo de participação popular (articulado pelas diversas audiências públicas relacionadas aos instrumentos locais de planejamento instituídos pelo Grupo de Acompanhamento e o Espaço Plano Diretor).

A segunda base é essencialmente jurídica e se sustenta em três princípios:



I) A integração da ordem jurídica municipal, na qual o novo Plano Diretor, apesar de inovar inteiramente na legislação municipal é concebido considerando as leis vigentes do município, seja para aproveita-las, seja para renova-las, por meio de revogações ou alterações.

II) A máxima aplicabilidade, ou seja, todas as propostas do Plano Diretor preverão dentro das possibilidades todo o aparato legal necessário para sua aplicação, evitando a necessidade de elaboração de leis complementares. Neste sentido, por exemplo, todos os instrumentos de política urbana já serão regulamentados no texto do Plano Diretor.

III) E, por fim, a simplicidade da linguagem, tendo em vista que o Plano Diretor é uma lei extremamente técnica, procuramos, para facilitar a compreensão do Plano e sua apropriação pela população – principal interessada – elaborar uma lei com linguagem simples e acessível.


3) O processo de revisão em conjunto de 11 PDs é algo inédito, mas são municípios que guardam suas diferenças, suas particularidades. Quão distintas e similares são essas propostas de leis?

Apesar das diferenças, o processo de planejamento metropolitano permite a identificação, sobretudo, das similaridades. Em termos gerais, tendo em vista a integração metropolitana pelos Planos Diretores, as propostas serão muito parecidas em termos estruturais. As diferenças serão, especialmente, no conteúdo. Por exemplo, os zoneamentos possíveis são iguais a todos os municípios, entretanto, quais zoneamentos estarão presentes em cada município depende da particularidade dos mesmos. Assim como as políticas intersetoriais. A priori, são todas oriundas do PDDI – ou seja, o catálogo de políticas é o mesmo para todos os municípios – contudo, é a especificidade de cada um, que nos guiará para selecionarmos quais políticas são urgentes ou demandadas em cada município. Ilustrando, é como se estes Planos Diretores fossem um conjunto de prédios que possuem a mesma forma e estrutura, porém, com apartamentos completamente diferente dentro de cada prédio.

Sinc-plaM UFMG
Belo Horizonte, 26/04/2018


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